Legislação Municipal RJ

Decreto 28463 de 21 de Setembro de 2007. Determina o tombamento provisório do Cemitério Israelita de Inhaúma

Decreto 27706 de 19 de Março de 2007. Suspende o licenciamento de novas agências funerárias

Decreto 27542 de 15 de Janeiro de 2007. Divisória interna inteiriça

Decreto 27706_07 Licença funerárias

Decreto 27283 de 13 de novembro de 2006. Relação dos nichos perpétuos comercializados

Decreto 26809 de 28 de Julho de 2006. Tabela de Preços

Decreto 25598 de 26 de Julho de 2005. Altera dispositivos do Decreto nº24.986, de 2004.

Decreto 24259 de 28 de Maio de 2004 DPVAT

Termo de Ajuste MP/PCRJ – 408/2004

Decreto 24986 de 29 de Dezembro de 2004. Fornos crematórios

Decreto 22779 de 03 de Abril de 2003. Modelo de Nota Fiscal

Decreto 21493 de 03 de Junho de 2002. funcionamento dos fornos crematórios

Decreto 20385 de 08 de Agosto de 2001. Representante

Decreto 19790 de 18 de Abril de 2001. Construções.

Decreto 19790 de 18 de Abril de 2001. Plantões.

Decreto 19399 de 01 de Janeiro de 2001. Plantões funerárias.

Decreto 19399 de 01 de Janeiro de 2001. Altera o Decreto “N” N17543.

Decreto 18035 de 26 de Outubro de 1999. Licenciamento.

Decreto 10-18035_99
Suspende licenciamento

Decreto “N” N17543 de 13 de Maio de 1999

Decreto 14000 de 30 de Junho de 1995

Decreto 13983 de 27 de Junho de 1995. Tabela de Serviços Funerários.

Decreto 39094
Institui o Regulamento Cemiterial e Funerário do Municípios.

Decreto 10028 de 11 de Março de 1991. Contrato e Tarifas.

Decreto 9533 de 3 de Agosto de 1990. Sepulturas.

Decreto 9532 de 03 de Agosto de 1990. Infrações.

Decreto 9664/90
Altera a Estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos e dá outras providências

Decreto 8734 de14 de Setembro de 1989. Execução Lei 778.

Decreto 1453 de 08 de Março de 1978. Aprova o Regulamento da Lei n 40/77.

Decreto 3707 de 06 de Fevereiro de 1970. Regulamento do Decreto-Lei 88/69.

Decreto-Lei 88 de 07 de Agosto de 1969. Criação de Cemitérios Particulares.

RESOLUÇÃO “SECONSERMA” Nº 059 de 06 de abril de 2017

SECONSERMA 59_2017

RESOLUÇÃO “SECONSERMA” Nº 060 de 10 de abril de 2017

SECONSERMA 60_2017

RESOLUÇÃO “SECONSERMA” Nº 061 de 06 de abril de 2017

SECONSERMA 61_2017

RESOLUÇÃO “SECONSERMA” Nº 062 de 06 de abril de 2017

SECONSERMA 62_2017 Comissões

RESOLUÇÃO “SECONSERMA” Nº 063 de 06 de abril de 2017

SECONSERMA 63_2017 AGCRJ

RESOLUÇÃO “SECONSERMA” Nº 064 de 24 de abril de 2017

SECONSERMA 64_2017 Furto

RESOLUÇÃO “SECONSERMA” Nº 066 de 22 de Maio de 2017

ANEXO ÚNICO QUADRO DE EXUMAÇÕES

ANEXO ÚNICO QUADRO DE LOCAÇÃO DE SALAS DE VELÓRIO

RESOLUÇÃO “SECONSERVA” Nº 48 DE 10 DE MAIO DE 2016

RESOLUÇÃO “SECONSERVA” Nº 49 DE 10 DE MAIO DE 2016

RESOLUÇÃO SECONSERVA Nº 053 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

RESOLUÇÃO SECONSERVA Nº 055 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

RESOLUÇÃO SECONSERVA Nº 34 DE 04 DE MARÇO DE 2015

SECONSERVA 34_2015

RESOLUÇÃO SMS Nº 2303 DE 27 DE MARÇO DE 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA CVL/SECONSERVA N° 04 DE 15 DE ABRIL DE 2014

RESOLUÇÃO SMAC Nº 569 DE 22 DE AGOSTO DE 2014

RESOLUÇÃO “SECONSERVA” Nº 26 DE 2 DE SETEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO “SECONSERVA” Nº 29 de 12 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO “SECONSERVA” Nº 32 de 16 de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO “SECONSERVA” Nº 30 de 12 de novembro de 2014

RESOLUÇÃO SMAC No 569 DE 22 DE AGOSTO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 30 DE ABRIL DE 2013

RESOLUÇÃO CONJUNTA CGM/SMA/SMF No 70 DE 10 DE MAIO DE 2013

RESOLUÇÃO CONJUNTA SMF/CGM N° 154 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

SECRETARIA DE CONSERVAÇÃO E MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO CONJUNTA CASA CIVIL/SECONSERVA No 01

RESOLUÇÃO CONJUNTA CVL/SECONSERVA No 02

RESOLUÇÃO CONJUNTA CVL/SECONSERVA Nº 03 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

RESOLUÇÃO SECONSERVA No 13

RESOLUÇÃO SMSDC Nº 1801 DE 09 DE NOVEMBRO 2011

RESOLUÇÃO “SECONSERVA” Nº 01 DE 20 DE MAIO DE 2010

Resolução SMO 799 de 02 de Setembro de 2008
Aluguel de Capela para carente

Resolução SMO 791 de 29 de Agosto de 2007
Tabela de Tarifas Máximas de Serviços Cemiteriais e Funerários Compulsórios

Resolução Conjunta “N” SMS/SMO N41 de 12 de Dezembro de 2005

Resolução SMO 781 de 07 de dezembro de 2005
Locação das Capelas Mortuárias

Resolução SMO 780 de 19 de Agosto de 2005
Uniformização dos motoristas

Resolução SMO N779 de 16 de Agosto de 2005
Relação de Exumações

Resolução SMO N774 de 04 de Fevereiro de 2005
Tabela de Preços

Resolução SMO N776 de 08 de Março de 2005
Crachás

Resolução SMO N775 de 08 de Março de 2005
Uniformes

Resolução 335 de 3 de Abril de 2003 – CONAMA
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios

Resolução SMO N756 de 15 de Janeiro de 2003
Exumação de restos mortais

Resolução Conjunta SMO/SMS 35 de 06 de Fevereiro de 2002
Dengue

Resolução SMS 845 de 15 de Fevereiro de 2002
Plantões

Resolução SMO 747 de 19 de Dezembro de 2001
Estimativa de sepulturas disponíveis para locação

Resolução SMO 733 de 17 de Agosto de 2001
Jazigos

Resolução SMO 731 de 8 de Agosto de 2001
Indigentes

Resolução SMO 722 de 21 de Junho de 2001
Carros funerários

Resolução SMO 720 de 11 de Junho de 2001
Credenciais

Resolução SMO 726 de 11 de Junho de 2001
Certidões

Resolução SMO 716 de 09 de Maio de 2001
Mosquitos

Resolução SMS 755 de 24 de Janeiro de 2001
Plantões funerárias

Resolução SMO 696 de 26 de Setembro de 2000.
Autorização, o funcionamento e o controle das atividades de Embalsamamento, Conservação e/ou Restauração de Cadáveres Humanos

Resolução SMO 657 de 4 de Fevereiro de 1998
Flores

Resolução SMO 599 de 23 de Julho de 1992
Estoque obrigatório de caixões, urnas e esquifes.

Resolução SMO 597 de 20 de Julho de 1992
Funcionamento das Agências e Capelas

Resolução SMO 590 de 10 de Abril de 1992
Transporte do corpo cadavérico humano

Resolução Conjunta SMO/SMS N06 de 28 de Agosto de 1990.
Proibição de recipientes para o acúmulo de água no interior dos cemitérios

Resolução 549 de 23 de Janeiro de 1990.
Atestados de óbito

Resolução 110 de 02 de Fevereiro de 1979.
Artigos, que não foram revogados pelo Decreto nº 8.734/89

Resolução Conjunta SMO/SMS 08 de 11 de Abril de 1978.
Proibição do uso de materiais plásticos em artigos funerários

Legislação Estadual

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS RJ

Decreto Estadual nº 27.427 de 17.11.2000 D.O.E.: 22.11.2000
LIVRO I  DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
TÍTULO VII  DA NÃO INCIDÊNCIA

I – operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;

II – operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço;

III – operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V – operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na:

1. transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

2. transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;

3. transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.

VI – operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

VII – operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:

1. transformação, fusão, cisão ou incorporação;

2. aquisição do estabelecimento;

VIII – operação com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento;

IX – operação com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;

X – operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;

XI – operação com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII – operação com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XIII – operação de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;

XIV – operação de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular;

XV – operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;

 

XVI – operação com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário;

 

XVII – operação com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato;

XVIII – operação de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;

XIX – operação de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço;

XX – operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XXI – operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

XXII – a aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos;

XXIII – a aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:

1. livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;

2. agenda ou similar;

3. catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

1. empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a operação será considerada tributável, na data da saída original, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à mesma, com os acréscimos e penalidades cabíveis, se for verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria:

1 – não chegou ao destino indicado após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da saída do estabelecimento remetente;

2 – foi perdida ou danificada, independentemente da causa;

3 – foi reintroduzida no mercado interno.

§ 4º O disposto no inciso XV não se aplica à saída de impresso destinado a propaganda e publicidade.

Art. 48. As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e Poder Executivo, conforme o estabelecido em lei complementar federal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo também se aplica à redução de base de cálculo, à concessão de crédito presumido ou a quaisquer outros incentivos e favores fiscais.

Art. 49. Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, o imposto será cobrado pelo seu valor monetariamente corrigido, com os acréscimos cabíveis.

Art. 50. A outorga de isenção não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória dependente da obrigação principal.

Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte.

Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

I – a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização;

II – a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

§ 1º A suspensão a que se refere o inciso I:

1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;

2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

 

Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no artigo 168, do Livro VI.

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